segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde

* Por Armênio Clóvis Jouvin Neto

De acordo com os mais recentes estudos a população obesa vem crescendo em demasia, atingindo inclusive crianças e adolescentes. Diversos fatores podem ser apontados como desencadeantes do problema como, por exemplo, fatores genéticos, sedentarismo, má educação alimentar, entre outros.

Em decorrência da obesidade frequentemente surgem complicações de saúde e ainda  dificuldades da vida em sociedade, pois a maioria dos lugares não está preparado para atender devidamente as necessidades dessas pessoas. Como exemplo lembramos que ainda não existem lugares adequados nos ônibus, passagens mais largas nos transportes coletivos, banheiros adaptados etc.

Além dos problemas relatados muitas pessoas ainda são alvo de preconceitos, rejeições e, até mesmo, falta de oportunidade de trabalho, em razão da sua compleição física. E as dificuldades não acabam por aí. Na maior parte das vezes quem sofre com o problema não tem o apoio do seu plano de saúde, que nega a cobertura para variados procedimentos e tratamentos, com base em cláusulas abusivas, limitadoras de direitos, frustrando as suas legítimas expectativas.

Assim, com o objetivo de resolver os problemas suportados pelos consumidores, foram editadas as Leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/98 (que cuida dos planos privados de assistência à saúde). A primeira delas considerada um marco na legislação brasileira, por ter conferido direitos à parte mais fraca da relação jurídica.

Entretanto, em que pese as disposições legislativas, as operadoras de planos de saúde continuam desrespeitando as determinações legais, sendo pelo décimo ano consecutivo o setor responsável pelo maior número de reclamações registrados pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Com efeito, como a simples existência das leis não é capaz de coibir a abusividade na atuação das operadoras de planos de saúde, muitas vezes o judiciário é chamado a resolver os conflitos resultantes das relações entre consumidores e fornecedores desses serviços.

Há poucos dias foi veiculada no sistema de notícias do Superior Tribunal de Justiça uma decisão que pode beneficiar diversos segurados de planos de saúde portadores de obesidade mórbida. Foi o julgamento do REsp 1136475, no qual o Tribunal da Cidadania reconheceu a obrigação de uma operadora de plano de saúde em custear integralmente a realização de cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago), sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade mórbida.

O caso se referia a uma paciente segurada que realizou cirurgia de redução de estômago, fazendo com que perdesse cerca de 90 quilos, e que em conseqüência da operação houve a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Todavia, a seguradora não autorizou o procedimento, fundamentando a negativa em limitação contratual, pois alegava que a cirurgia para a retirada do excesso de tecido epitelial seria considerada como reparadora estética, portanto excluída pelo contrato e pela legislação.

Felizmente, na visão dos julgadores, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (procedimentos estes excluídos pelo art. 10, IV da Lei 9.656/98). Com isso, o ministro relator do caso entendeu que: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”. Reconhecendo ainda que “está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.” 



Por essas razões, entendeu o Tribunal que “estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.” 

São decisões como estas que se esperam dos órgãos responsáveis pela guarda da legislação, tendo em vista que é dever do Estado a prestação da jurisdição, não podendo se omitir quando houver lesão ou perigo de lesão ao direito, conforme dispõe o art. 5°, XXXV da Constituição Federal.

Essa é mais uma decisão digna de aplausos, que fortalece a imagem do judiciário, restaurando a confiança do jurisdicionado e fazendo com que procure guarida no aplicador do direito.

Essa confiança, aliada à facilitação do acesso ao judiciário como, por exemplo, nos casos dos juizados especiais cíveis (implementados pela Lei 9.099/95) e a gratuidade de justiça (com a isenção de custas dos procedimentos – Lei 1.060/50), simplificam o acesso à tutela jurisdicional. Tal facilitação ainda pode ter como coadjuvante a antecipação dos efeitos da tutela, em casos de urgência (art. 273 do Código de Processo Civil), que diminuem sobremaneira o tempo de espera de uma decisão do órgão judicial. Por exemplo, uma demanda que levaria mais de um ano para receber uma decisão definitiva de mérito, ou seja, para dar uma resposta ao problema trazido, poderá receber um provimento - de caráter provisório e satisfativo – já nos primeiros dias da propositura da ação pertinente.

Por essas razões, é importante que o consumidor que se sentir lesado procure auxílio junto ao poder judiciário, pois somente assim terão assegurados os direitos conferidos por lei, e que são desrespeitados cotidianamente por empresas de grande poder econômico. 

Um comentário:

  1. Poderia me conceder um modelo de ação para retirada de excesso de pele decorrente de bariátrica, pelo SUS? Obrigada. Roberta.

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