sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Medicamentos na justiça

O número de ações judiciais contra estados e municipios para fornecimento gratuito de medicamentos não pára de cresce, assim como a briga constante por uma qualidade digna do serviço dos Planos de Saúde. O fenômeno, que teve início nos anos 90 na guerra contra a AIDS, reflete, em parte, a conscientização de uma parcela da população no que se refere aos seus direitos.

Ressaltamos para o fato de que uma das situações mais freqüentes, ainda, nos serviços públicos e privados de saúde, no Brasil, é o paciente sair da consulta médica e constatar que os medicamentos que lhe foram receitados não estão disponíveis gratuitamente e, se tentar comprá-los, que não tem condições financeiras para tal.

Infelizmente grande parte da população brasileira desconhece que quanto aos medicamentos excepcionais ou de alto custo, assim como o fornecimentos de proteses cirurgicas, exames clínicos de alta complexibilidade, preventivos ou reativos, cabe aos estados e planos de saúde adquiri-los e fazer a distribuição. Além disso, os estados também participam diretamente, com uma contrapartida de valor variável, conforme os produtos adquiridos. Estão incluídos nesse co-financiamento a compra de medicamentos que possuem um custo muito alto e são usados para o tratamento de doenças complexas congênitas (de nascença) ou adquiridas, que inclui, por exemplo, medicamentos para pessoas que fizeram transplante, que sofrem de insuficiência renal crônica, hepatite crônica e esclerose múltipla.

A Ong Portal Saúde – www.portalsaude.org, nasceu há 10 anos, criamos nosso diferencial, a partir da fusão de trabalho voluntário, de profundo envolvimento com o terceiro setor (ONG’s), engajadas socialmente a atender a população carente e a redução da desigualdade social, voltando-se para os problemas relacionados à saúde. Desbravando de forma pioneira diversas soluções jurídicas para preservação da dignidade humana, seja em âmbito público ou privado.

GARANTIA NA LEI
A garantia de assistência farmacêutica à população está na lei. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196º, prevê o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito social e dever do Estado. Mais especificamente, a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS, estabelece, em seu artigo 6º, que “é atribuição do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Assim, se o poder público não fornece o medicamento de que os pacientes precisam, mas pelo qual não podem pagar, recorrer à Justiça é o caminho óbvio — seja por intermédio de defensores públicos, escritórios-modelo de universidades, advogados particulares ou, em alguns casos, do Ministério Público.
O fato é que a maioria das decisões judiciais no Brasil tem obrigado a instância governamental acionada a fornecer o que for pedido, inclusive remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). É verdade que as ações judiciais são uma porta de entrada para inovações que podem ser muito bem-vindas.
Em 1991, havia apenas um mandado de segurança contra o Estado do Rio para fornecimento de medicamento. Hoje o estado já responde a 7.758 ações desse tipo que, se somadas às impetradas contra o município, chegam a 13 mil, segundo reportagem de O Globo de 19/12/2005. Em São Paulo, no ano passado, o secretário estadual de Saúde, publicou em diversos jornais o artigo Remédios na dose certa (Radis nº 39, Súmula) declarando que os gastos do seu estado com demandas judiciais por medicamentos no primeiro semestre de 2009 — no valor de R$ 86 milhões — já correspondiam a quase o dobro dos recursos despendidos para o mesmo fim em todo o ano de 2007. Guardadas as devidas proporções, a situação não é muito diferente nos outros estados.
No entanto, quase sempre, basta apresentar laudo assinado por um médico para que se possa entrar com uma ação judicial para obtenção de medicamentos. Juliana Naliato explica que se o produto não é registrado no Ministério da Saúde a Defensoria do Rio de Janeiro pede também uma declaração do médico baseada em pesquisas internacionais, atestando a eficiência e a segurança da droga que está prescrevendo. “Nós não somos médicos, então nos baseamos no laudo do especialista”, argumenta Juliana. “Quem vai determinar se o remédio deve ou não ser fornecido é o juiz”:

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